Palestra no IARGS: A família no Direito Previdenciário: novas reflexões
De acordo com o advogado, analisar as múltiplas relações entre estas duas áreas do direito é sempre fundamental, por entender que ambas estão intimamente relacionadas. “Muitos institutos do Direito de Família nasceram no âmago do Direito Previdenciário, assim como o inverso. Considerando que já realizamos uma reunião há alguns anos atrás sobre este tema, estamos denominando o segundo encontro de novas reflexões”, observou.
A origem do debate foi relacionada ao Tema nº 526 do STF – Possibilidade do concubinato de longa duração gerar efeitos Previdenciários. Sob relatoria do Ministro Luis Fux (case RE 883.168), disse, o Tema aguarda julgamento no STF e demonstra o forte parentesco entre o Direito de Família e o Direito Previdenciário para a construção da jurisprudência.
De acordo com Alexandre Triches, a questão consiste em averiguar, à luz do art. 226, § 3º, da Carta Magna se é possível reconhecer direitos previdenciários à pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada. Advertiu, contudo, que já existem precedentes contrários ao parecer.
Para melhor explicar a matéria, o advogado referiu à história da origem do concubinato no Direito Brasileiro. Segundo ele, era comum a distinção doutrinariamente estabelecida entre concubinato puro e impuro. “O concubinato puro se referia àquelas pessoas que não casavam por opção, visto não possuir nenhum impedimento legal. Já o concubinato impuro referia-se às relações entre um homem e uma mulher, que se estabeleciam contrariamente às condições impostas ao casamento, ou seja, materializadas nos impedimentos matrimoniais”, interpretou.
Esclareceu que o concubinato impuro pode ser do tipo incestuoso quando ocorrerem impedimentos devido ao grau de parentesco. Encaixa-se também a relação entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, que é chamado por alguns doutrinadores de concubinato “sancionador”. Esse impedimento, disse, é baseado na ideia de que o cônjuge sobrevivente deveria sentir aversão ao assassino de seu consorte e, se não sente, é porque estava conivente com o crime e, portanto, merecedor de punição. Por fim, expôs que o concubinato impuro abrange a hipótese do concubinato adulterino que ocorre quando a pessoa é casada, mas estabelece relação com uma terceira pessoa.
Referindo-se ainda ao conceito de concubinato, abordou a subdivisão doutrinária entre concubinato de boa-fé e de má-fé. “O concubinato de boa-fé é a chamada união estável putativa e ocorre quando uma das partes ignora o outro relacionamento de seu parceiro, acreditando que está vivendo um relacionamento único. Este tipo de união pode ocorrer concomitantemente a um casamento ou a uma união estável anterior e tem como elemento indispensável à boa-fé da companheira”, disse.
Já o concubinato de má-fé, explanou, é aquele em que se tem ciência da outra relação anteriormente estabelecida por seu parceiro, sendo mais difícil de ser reconhecido e, muitas vezes, deixado à margem do Direito de Família.
De acordo com Triches, a doutrina designa as relações concubinárias de famílias paralelas com o intuito de retirar a carga pejorativa da palavra concubinato e conseqüentemente o preconceito da sociedade – assim como famílias simultâneas, uniões dúplices ou múltiplas.
Relatou que o reconhecimento da condição previdenciária do dependente pela união estável está previsto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova desta união deverá ser realizada com base no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Advertiu que, atualmente, o reconhecimento do concubinato de longa duração para fins previdenciários não é reconhecido pela Autarquia Previdenciária, e é bastante restrito judicialmente, inclusive no STJ. No âmbito do STF, informou que a matéria já foi julgada, também restringindo a condição previdenciária do concubinato.
Ao final a conclusão foi no sentido da importância do Tema 526 para o Direito de Família e a importância de acompanharmos o caso de perto, uma vez que o seu julgamento pode gerar importantes alterações na proteção da família no sistema jurídico brasileiro.
Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa