Servidor Público. Conversão de Aposentadoria Proporcional em Integral
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. CRIAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284⁄STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de conhecer do pedido do agravante sob o fundamento de que, ao exercer o juízo provisório de admissibilidade do Especial, nada mais resta ao presidente do Tribunal a quo examinar ou emitir juízo de valor, sob pena de usurpação de competência, bem como de que o pedido de habilitação somente será processado e julgado pela autoridade referida quando requerida no curso do prazo para a interposição do recurso ou durante o seu processamento. Acrescentou, ainda, que, se o Estado de Goiás é parte legítima para interpor o Agravo Regimental, o seria também para recorrer da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
2. Contudo, verifica-se que os argumentos suscitados pelo recorrente encontram-se dissociados da matéria versada no acórdão recorrido. Limitou-se o recorrente a sustentar a legitimidade superveniente da GOIASPREV para responder pelos pagamentos do pessoal ativo, inativo e pensionistas vinculados ao Poder Executivo Estadual, assim como a necessidade de exclusão do Estado de Goiás do pólo passivo da presente ação.
3. Ademais, a análise da suscitada ilegitimidade passiva do Estado de Goiás demandaria exame de direito local – Lei Complementar 77⁄2010, do Estado de Goiás – o que atrai o óbice da Súmula 280⁄STF.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(STJ – Agrg no Agravo em Recurso Especial nº 107.794 – GO (2011⁄0253141-7) – Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – DJE. 26.11.2015)