INSS é isento de recolhimento de porte de remessa e retorno dos autos, de acordo com o STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 594116 e reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e retorno dos autos de autarquias federais no âmbito de Justiça estadual. O recurso teve repercussão geral reconhecida e há 3.314 casos sobrestados sobre a mesma matéria.
Na ação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou sua deserção pela ausência de recolhimento do porte de retorno e remessa dos autos. A autarquia sustenta ser isenta desse recolhimento, uma vez que essa verba se insere no conceito de preparo recursal, disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil (CPC).
O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso. De acordo com o ministro, o artigo 511 do CPC dispensa o recolhimento dessa despesa processual por parte do Ministério Público, da União, dos Estados e Municípios e das autarquias federais, dentre elas, o INSS. Segundo o relator, trata-se de norma válida editada pela União, “a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da prestação do serviço público postal”.
Fachin afirmou ainda que a despesa com o porte de remessa e retorno não se enquadra no conceito de taxa judiciária e “é típica despesa de um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado mediante tarifa ou preço público”.
A lei estadual impugnada, para o ministro, reproduz o entendimento do CPC de que as despesas com porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária. No entanto, para Fachin, a norma é inconstitucional ao determinar que o valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura, que não possui competência para tratar das despesas com porte das remessa e retorno.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator e votou pelo desprovimento do recurso. Segundo o ministro, a lei paulista não é conflitante com a Constituição Federal. De acordo com o ministro, o artigo 24, inciso IV, da CF determina competência concorrente entre União e estados para legislar sobre custas dos serviços forenses. “O Estado de São Paulo, ao excluir da taxa o porte de remessa e de retorno, atuou autorizado pela Constituição Federal”, disse.
O Plenário, por maioria, aprovou a seguinte tese sugerida pelo relator do RE 594116, ministro Edson Fachin: “Aplica-se o parágrafo 1º do artigo 511 do CPC, para dispensa de porte de remessa e retorno, ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS”.
Fonte: Jornal Jurid
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