INSTRUÇÃO NORMATIVA 90 INSS, DE 17-11-2017
AUXÍLIO-DOENÇA – Concessão de Benefício
INSS fixa normas para agendamento de perícia para prorrogação de auxílio-doença
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a
necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de
prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os §§ 8º
e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela
Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao
estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de
2010, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação – PP dos
benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no
inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa – IN n°
77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os
seguintes procedimentos:
I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médicopericial
for menor que trinta dias, a avaliação será agendada,
aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de
Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e
II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médicopericial
ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta
dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada
DCA, exceto se:
a) a última ação foi judicial;
b) a última ação foi de restabelecimento; e
c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso
ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).
§ 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no
inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico
pericial.
§ 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto,
poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia
médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência
da Previdência Social de manutenção do seu benefício.
§ 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de
agendamento de avaliação médico-pericial.
§ 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o
prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar
ao trabalho sem necessidade de perícia médica.
Art. 2° O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência – Dataprev adotarão as medidas necessárias para o
cumprimento desta IN.
Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS