PROCESSO PREVIDENCIÁRIO E DIREITOS SOCIAIS: UMA ABORDAGEM LEGAL
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES*
RESUMO: Os direitos sociais são a encarnação do dever do Estado de proporcionar ao indivíduo melhores condições de vida. A Previdência Social, compreendida dentro da ideia maior de Seguridade Social, é reflexo direto de tais direitos, com a finalidade de proteger o trabalhador dos riscos atinentes ao seu trabalho. O processo previdenciário é o procedimento para que se dê a efetivação dos direitos sociais. O presente estudo pretende analisar a legislação que regula o processo administrativo previdenciário, em especial no que se refere às recentes alterações legislativas que buscam torná-lo desburocratizado, funcional e efetivo. O caráter motivacional deste estudo, não há como se negar, é o advento da Instrução Normativa n° 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que entrou em vigor em agosto de 2010 e que pretende consolidar a disciplina do processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
ABSTRACT: Social rights are the embodiment of the state’s duty to provide the individual better living conditions. Social Security, understood within the larger idea of Social Security is a direct reflection of such rights, in order to protect workers from risks related to their work. The process is the procedure for pension which is the realization of social rights. This study aims to review the legislation governing the social security administrative process, particularly with regard to recent legislative changes that have sought to make it red tape, functional and effective. The motivational nature of this study, there is no denying, is the advent of Instruction no 45/2010 of the National Social Security Institute – INSS, which entered into force in August 2010 and intends to corisolidate the discipline of social security administrative procedure under the National Social Security Institute – INSS.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Processo previdenciário e direitos so¬ciais; 2 Processo previdenciário e a comprovação do tempo de contribuição; 3 Processo previdenciário e a comprovação da invalidez para o trabalho; 4 Processo previdenciário e a comprovação da exposição do trabalho a condições agressivas à saúde do trabalhador; Referências
INTRODUÇÃO
A administração da Previdência Social brasileira, nos últimos anos, tem se tornado assunto corriqueiro na mídia e no meio especializado, de modo que a atuação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na apreciação dos requerimentos de benefícios e serviços formulados pela população, tem colocado a matéria previdenciária em destaque[1].
Observe-se que, em setembro de 2009, encontrava-se sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o pagamento de 26,8, milhões de benefícios, sendo destes 18,7 milhões benefícios urbanos, 8,1 milhões benefícios rurais e 3,1 milhões de benefícios assistenciais, amparados na Lei Orgânica da Assistência Social, número este equivalente à população de países como a Venezuela[2].
E o mais alarmante é a constatação de que os referidos dados estatísticos – benefícios e serviços previdenciários – tem aumentado de forma considerável ano após ano.
Veja-se, no que tange ao incremento dos números, os dados do Siube: no ano de 2004, foram requeridos 5.519.057 benefícios ao INSS. No ano de 2009, 7.769.544 benefícios foram requeridos pelos usuários da Previdência, o que representa um aumento de 29% na demanda previdenciária[3].
Entretanto, se, de um lado, verifica-se o aumento progressivo do núl mero de requerimentos administrativos formulados pelos usuários da Previ¬dência Social, estima-se que 97.000 novas ações judiciais previdenciárias são propostas por mês, isto somente nos Juizados Especiais Federais. Tais dados trazem à tona a discussão acerca do procedimento a ser adotado na condução dos expedientes instaurados perante o órgão previdenciário oficial e da almejada relação de confiança a ser mantida entre administrado e administrador público[4].
A má formalização e a instrução de processos administrativos na área previdenciária trazem sérios prejuízos a todas as partes nele envolvidas, no caso segurados e Autarquia Previdenciária, de modo que a busca por um processo efetivo passa por uma legislação regular, efetiva e que traduza os princípios constitucionais tão caros ao Direito Administrativo. E tal responsabilidade, ao certo, não é incumbida apenas à Autarquia governamental (INSS), mas sim a todos os envolvidos no procedimento.
Nesta toada, objetiva-se, com o presente estudo, a análise da legislação que regula o processo administrativo previdenciário, em especial no que se refere às recentes alterações legislativas que buscam torná-lo desburocratizado, funcional e efetivo. O caráter motivacional deste estudo, não há como se negar, é o advento da Instrução Normativa n° 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que entrou em vigor em agosto de 2010 e que pretende consolidar a disciplina do processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO E DIREITOS SOCIAIS
Os direitos sociais são a encarnação do dever do Estado de proporcionar ao indivíduo melhores condições de vida. Nesta senda, a Previdência Social, compreendida dentro da ideia maior de Seguridade Social, é reflexo direto de tais direitos, com a finalidade de proteger o trabalhador brasileiro dos riscos atinentes ao seu trabalho.
A Constitucional Federal, em seu art. 201, disciplina as relações previdenciárias atinentes ao Regime Geral de Previdência Social, vinculando determinados riscos sociais aos respectivos benefícios, os quais são regulamentados pela legislação infraconstitucional.
Em regra, quando se estiver tratando de comprovação de tempo de contribuição, se estará lidando com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade[5]. O risco, no caso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é presumido, ou seja, em regra, a legislação presume que, após 35 anos de contribuição, se homem, e/ ou 30 anos de contribuição, se mulher, o segurado esteja desgastado para continuar exercendo o seu trabalho. Já, por sua vez, no caso da aposentadoria por idade, o risco protegido é a idade avançada.
A prova[6] pericial na prática previdenciária, de outra banda, é exigida para a comprovação de incapacidade laborai do postulante de benefícios[7], tais como a aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente, o auxílio-doença e a pensão por morte de segurado para filha maior inválida Traz o desiderato de proteger o trabalhador da doença e da incapacidade para o trabalho. A comprovação se dá com a realização de exame médico laborai.
O conceito previdenciário de invalidez, segundo Horvath Junior, é amplo, significando inaptidão ou incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade por parte do segurado, capaz de garantir a sua subsistência. Segundo o autor, a razão essencial para se conceder qualquer benefício é o beneficiário estar em estado de necessidade social, objetivamente prevista pelo sistema previdenciário.[8]
Por sua vez, na aposentadoria especial, em especial aquela que possui COMO objeto a prestação de trabalho em condições agressivas à saúde e à integridade física, o segurado terá que comprovar trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física[9]. Assim, tem-se como risco protegido, no presente caso, a integridade física e a saúde do trabalhador.
Veja-se que tanto no que se refere ao risco do desgaste para o trabalho, da idade, como da invalidez e/ou integridade física, tem-se que a legislação que trata da matéria é da mais fina importância, uma vez que visa a proteger o trabalhador, ligando-se a própria noção de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil insculpidos no art. 1° da Constituição Federal de 1988.
- PROCESSO PREVIDENCIÁRIO E A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tem-se que, no que se refere às condições ensejadoras para a concessão de eventual benefício, o ônus de provar perante a Administração Pública é do requerente, cabendo-lhe trazer ao processo toda espécie de provas acerca do direito alegado. Tal incumbência, entretanto, pode ser complementada com algumas possibilidades que a legislação traz ao requerente, a serem empreendidas pela própria Autarquia Previdenciária.
E, nesse sentido, têm-se notáveis avanços de administração obtidos nos últimos anos através de medidas legislativas que buscaram simplificar e modernizar o sistema previdenciário brasileiro. Veja-se a disposição legislativa do alvitre da contida no art. 2° do Decreto n° 6.932/2009, por exemplo, a qual dispensa a apresentação de informações, pelo requerente, que estejam constando na base de dado oficial da Administração Pública Federal.[10]
Durante muito tempo, caso o postulante de benefício previdenciário [11]extraviasse algum meio de prova do direito que pretendesse ver reconhecido, mesmo constando o mesmo junto aos sistemas do INSS, diversas eram as ocasiões em que a Autarquia concluía por denegar o requerimento. Trata-se, ao certo, de medida que propiciará a desburocratização do processo previdenciário.
Relevante ainda é a utilização de informações existentes na base de dados dos sistemas informatizados da Previdência Social, entre os quais se tem como mais importantes: o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que teve como origem remota o Decreto n° 97.936/1989, que criou o Cadastro Nacional do Trabalhador – CNT e representava um consórcio entre o Ministério da Previdência Social e Assistência Social – MPAS, Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal – CEF, assumindo a denominação atual com a Lei n° 8.212/1991. Trata-se de banco de dados com informações dos trabalhadores e empregadores, dos quais se podem extrair, entre outros, dados pessoais, vínculos empregatícios, contribuições previdenciárias vertidas, benefícios requeridos, remunerações percebidas, agregando-se recentemente valiosa base cadastral com informações dos segurados especiais.
Tem-se, ainda, o Sistema Plenus, que reúne todas as informações relacionadas aos benefícios requeridos pelos segurados e dependentes, deferidos ou não pelas unidades do INSS. Todas as informações necessárias para a implantação ou revisão da renda mensal do benefício são inseridas no sistema, desde os dados pessoais do segurado, dependentes e do instituidor da pensão por morte, até os salários-de-contribuição, dados bancários, valores percebidos e informações das periciais médicas realizadas ou não pela Previdência Social.
Veja-se que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Socais – CNIS são de suma relevância para a instrução do processo previdenciário, no que se refere aos benefícios por tempo de contribuição, uma vez que reúnem todas as informações de vínculos do cidadão. Assim, os dados constantes no documento relativos a vínculos, a remunerações e a contribuições valem[12] como prova de filiação a Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, também dispensado o interessado da apresentação dessas informações.[13]
Ambos os artigos acima citados trazem inovações legais de notável monta, no que tange a comprovação do tempo de contribuição, bem como a prova de filiação, junto à Autarquia Previdenciária, no caso o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Frise-se que, até então, bastante dificultoso se tornava para o postulante de benefício o reconhecimento de vínculo em caso de extravio de Carteira de Trabalho. Mesmo constando os dados no CNIS, a autoridade previdenciária tinha a praxe de denegar a concessão do benefício. Assim, a disposição contida no art. 589 da Instrução Normativa n° 45/2010 vem com o intuito de modernizar o procedimento autárquico.
No que tange a forma, quando a lei não exigir a forma pública para a produção do documento[14], o fato jurídico pode ser comprovado através de apresentação de documento particular[15], conforme determina a Lei n° 9.784/1999, não se exigindo a autenticação da cópia do documento por cartório se esta for apresentada aos órgãos previdenciários, juntamente com o original, sendo possível a verificação da autenticidade pelo servidor do INSS[16].
Tal dispositivo, já constante em lei há mais de dez anos, surgiu em conjunto com diversas reformas administrativas proporcionadas pelo legislador ainda em década passadas, o que modernizou a prática administrativa das unidades da Previdência Social. Por fim, tem-se que as declarações constantes nos referidos documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, conforme prescreve o art. 219 do Código Civil.[17]
Veja-se que as quatro medidas anteriormente referidas já demonstram que de fato a legislação tem buscado, ano após ano, simplificar e modernizar o processo administrativo, a fim de que, acima de tudo, restem satisfeitos os direitos do cidadão perante a Administração Pública.
O art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991 exige, para a comprovação do tempo de serviço, início de prova material, vedando a concessão do benefício quando a comprovação se der unicamente por prova testemunhal. E, como a legislação não determina o que se deve entender por início de prova material, a doutrina acata a jurisprudência (há sumula nas Cortes Superiores), entendendo que se trata de prova que apresenta um suporte material físico (documento).[18]
Há exceções a tal exigência, e, nesse sentido, cabe referir as modificações trazidas por recente instrução normativa, no caso, o art. 599 da IN 45/2010 do INSS:
Art. 599. Tratando-se de prova exigida pelo art. 62 do RPS, será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, caracterizados pela verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado[19].
A primeira inovação trazida pela instrução normativa referida trata-se da dispensa do requisito do início da prova material, contida no art. 62 do Decreto-Lei n° 3.048/1999, para os casos em que houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito caracterizados pela verificação de ocorrência notória, nos termos do art. 599 da Instrução Normativa n° 45 do INSS. E a ocorrência deverá versar, de modo pormenorizado, acerca do ocorrido, conforme seu parágrafo único determina.
Lógico que, conforme se infere do artigo, há a necessidade de apresentação de registro de ocorrência feito em época próprio e a correlação entre o serviço prestado e a profissão, o que não dificulta em nada a prova da ocorrência do fato de força maior e/ou caso fortuito com ocorrência notória.
Veja-se, na sequência, o art. 600 da Instrução Normativa n° 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dando seguimento às inovações legais da legislação previdenciária:
Art. 600. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:
I – se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;
II – a JA deverá ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade; e
III – a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.
- 1° Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA, observando que:
I – servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 115 e 122; e
II – deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de
assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo.
- 2° Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado, como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as).[20]
A determinação contida no inciso II do art. 600 da instrução versada regula a necessidade de apresentação do marco inicial e do marco final do período que se pretende comprovar, através de prova testemunhal. Em muitos casos, complicada se faz a prova de fatos perante a Administração Pública através de documentos de todo o decorrer do período de trabalho alegado. Assim, a determinação que apenas exige a apresentação de um documento com marco inicial, outro intermediário e, por fim, final, trata-se de inovação interessante.
Muitas são as justificações administrativas não homologadas, nos autos de processos administrativos previdenciários, pelo não preenchimento dos exaustivos requisitos contidos na Instrução Normativa n° 20 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que o artigo anteriormente referido se propõe a alterar. E veja-se que nada temerária a determinação contida no inciso II da instrução, uma vez que o inciso III é claro no sentido de que a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se refere.
Neste quesito, importe referir que a sentença trabalhista transitada em julgado vale como prova de tempo de contribuição perante o INSS. Assim, a sentença trabalhista que reconhece a relação empregatícia, ainda que não seja pautada em início de prova material, passa a servir como início de prova material, que, se conjugada com a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais, possibilita o reconhecimento do estado de filiação da Previdência Social.[21]
No que tange a comprovação de tempo rural, veja-se que o inciso I autoriza o reconhecimento do período apenas com a apresentação de documentos. E, caso estes não sejam suficientes, poderão ser reconhecidos como início de prova material, processando-se, a pedido do interessado, a justificação administrativa. Eis o requisito para o processamento da justificação. administrativa: a apresentação do início da prova material, que é, aliás, o que determina o art. 601 da instrução referida para a empresa.
O art. 602 da Instrução Normativa do INSS n° 45, por sua vez, prevê a hipótese de laudo de exame documentoscópico, com parecer grafotécnico, somente será considerado válido como início de prova material, se realizado por perícia grafotécnica, se ele for inscrito no órgão competente e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.
Ora, pensa-se desnecessária a exigência contida no art. 602 da IN 45/2010, em especial tendo em vista que a documentação ali referida servirá como fundamento de uni início de prova material, o que será corroborado por ocasião da oitiva das testemunhas. Atente-se, no caso, para o princípio da celeridade do processo.
Quando realizado encaminhamento de pedido administrativo de benefício junto à Agência da Previdência Social (APS) e, constatado pelo servidor estar faltando documentação que seja indispensável para o processamento do pedido, deverá o funcionário da Autarquia emitir documento intitulado Carta de Exigência.
Veja-se o que prevê o art. 586 da IN 45/ 2010:
Art. 586. Não apresentada toda a documentação indispensável ao proces-samento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências, com observância do § 1° do art. 576, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, com o registro da exigência no sistema corporativo de benefícios.
- 1° O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante pedido justificado do requerente.
- 2° Emitida a carta de exigências no momento do atendimento, deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.
- 3° Na hipótese do § 1° deste artigo, poderá ser agendado novo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente a nova data e horário agendados.
- 4° Não atendida a exigência no prazo fixado, ou se o requerente não comparecer na data agendada, o fato será registrado no processo, não eximindo o servidor de proferir a decisão, após observados os procedimentos para instrução do processo de ofício, na forma da seção VIII deste Capítulo[22].
Através deste documento, o servidor deverá colher a assinatura da ciência do requerente na via a ser anexada no processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente, quando então poderá ser agenda-da nova data e horário com o postulante[23].
Ensina Horvath Junior:
O INSS, enquanto órgão previdenciário, ao identificar a ausência de documento relevante para análise do direito do requerente, mediante notificação, poderá solicitar a complementação de documentação (a conhecida exigência) com a devida indicação dos documentos complementares necessários e lhe dará um prazo de 30 dias para seu cumprimento, podendo ser prorrogado por mais de 30 dias a pedido do interessado, por escrito.[24]
Veja-se a que visou o art. 586 da IN 45/ 2010 regulamentar prática que já era prevista na Lei n° 8.213/1991 – aliás, medida esta de suma importância para a estabilidade das relações de administração envolvidas. Entretanto, a inovação trazida pela referida normativa é que, na legislação previdenciária de benefícios (art. 41, § 5°, da Lei n° 8.213/1991), não há expressamente determinação de prazo para a concessão do benefício. Há apenas determinação de prazo para a materialização do ato de concessão, através do pagamento da renda mensal inicial. A rigor, não se trata de ato administrativo concessivo ou indeferitório[25].
Não atendida a exigência no prazo fixado ou se o requerente não comparecer na data agendada, o fato será registrado no processo, não eximindo o servidor de proferir decisão, após observados os procedimentos para instrução do processo de ofício[26].
O art. 105 da Lei n° 8.213/1991 já determinava que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do pedido de benefício, fundamentando-se tal previsão no direito de petição esculpido no art. 5°, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal – a todos são assegurados, independente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder[27].
Os demais artigos, no caso, os arts. 589, 590, 591, 592, 593, todos ainda da Instrução n° 45 – tratam acerca da forma de produção das provas documentas no processo, senão vejamos:
Art. 590. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS caberá ao requerente, sem prejuízo do dever atribuído às unidades de atendimento de colher provas destinadas ao seu esclarecimento e realizar pesquisas externas para sua confirmação, quando necessário[28].
O art. 580 traz a ressalva que, naqueles casos em que se necessite de comprovação de dados com divergência, extemporâneos ou não constantes no CN IS, conforme se refere na parte final do art. 589 da instrução, caberá o ônus do mesmo ao postulante, lógico, sempre tendo em vista que poderá este requerer à Autarquia a colheita de provas que somente ela possibilita trazer aos autos. Aliás, o art. 591 da mesma norma confirma tal fato, determinando que deve o servidor, obrigatoriamente, buscar a obtenção da confirmação de sua validade, utilizando as informações constantes em bancos de dados colocados à sua disposição ou mediante realização de pesquisa externa[29].
Vejamos, por sua vez, o teor do art. 593:
Art. 593. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.
- 1° Quando for identificada a existência de processo de benefício indeferido da mesma espécie, e quando necessário, poderão ser solicitadas informações acerca dos elementos nele constantes e as razões do seu indeferiento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processo anterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.
- 2° No caso de extravio do processo anterior, a APS de origem deverá adotar os procedimentos que couber para a sua reconstituição[30].
O referido artigo visa a resolver questão relativa à utilização da prova emprestada de processo administrativo diverso. Ocorre que, na prática, tal solicitação se fazia dificultada, no âmbito das unidades de atendimentos da Previdência Social, o que, com a nova diretriz adotada, certamente propiciará meios mais amplos de produção de prova e redução de demandas judiciais.
A corroborar a intenção do legislador em facilitar os meios de prova no processo administrativo previdenciário, contido no artigo anteriormente transcrito, é que, mesmo em caso de extravio de processo anterior, caberá à Agência da Previdência Social de origem adotar todos os procedimentos que couberem para a sua reconstituição, inclusive, também, determinando que, quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos por terceiros, poderá ser expedida comunicação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento[31], e, não sendo atendida a solicitação, o servidor deverá buscar as informações ou os documentos solicitados por meio de pesquisa externa.
Artigo que já nasce polêmico no que tange a IN 45/2010 é o 595:
Art. 595. Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento[32].
A questão relativa ao processamento concomitante ao processo administrativo, de processo judicial visando à obtenção de objeto idêntico, sempre foi questão de intensos debates. Determina o artigo anteriormente transcrito que caberá ao servidor do INSS, ao assim constatar, determinar a solicitação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento. O objetivo do ditame ao certo é evitar o proferimento de decisões conflitantes.
Ora, a exigência contida no artigo supracitado afronta de forma frontal a Constituição Federal, em especial o seu art. 5°, inciso XXXV, o qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além do mais, muitos são os casos em que o INSS indefere o requerimento administrativo de benefício por incapacidade, por exemplo, e o postulante do benefício ingressa com ação judicial para reforma da decisão administrativa. Nestes casos, plenamente cabível que siga empreendendo tentativas junto à Autarquia Previdenciária com o fito de obter o benefício pleiteado.
Veja-se, no que tange especificamente a produção da prova testemunhal no processo administrativo previdenciário, o art. 603 da Instrução Normativa n° 45/2010:
Art. 603. O segurado poderá solicitar processamento de JA no caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados no art. 256, observando que:
I – tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário de reconhecimento de períodos alegados como eseciais para fins de aposentadoria;
Il – para períodos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificadas a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa; e
III – a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, e em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 256[33].
Trata o artigo acerca da possibilidade de solicitação por parte do postulante de benefício do procedimento de justificação administrativa, para fins de comprovação do seu direito.
O art. 604 da Instrução Normativa n° 45, por sua vez, determina que a justificação administrativa deverá ser processada por servidor especialmente designado pelo gerente da Agência da Previdência Social ou chefe de benefícios desta, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da justificação administrativa.
No que tange a formalidade prevista para a justificação administrativa, cabe verificar o art. 605 da IN 45/ 2010:
Art. 605. As testemunhas indicadas pelo interessado, em número não inferior a 3 três e nem superior a seis, deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.
Parágrafo único. As testemunhas serão advertidas das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo[34].
Não é crível que a legislação não permita a prova testemunhal produzida com menos de três testemunhas, uma vez que em afronta ao princípio da proporcionalidade. Sabe-se que, em muitas ocasiões o requerente de benefício não possui acesso a muitas testemunhas para provar os fatos por si alegados, ainda mais naqueles casos em que, transcorridos muitos anos dos fatos que se necessita provar, o que é a regra, perde-se o contato com as testemunhas.
Assim, tem-se que deve ser aceito pela Autarquia Previdenciária, no que tange a oitiva de testemunhas em sede de justificação administrativa, o convencimento do servidor designado para realizar o procedimento, de modo que mesmo estando instruído o pedido com apenas uma testemunha, servindo esta para provar, com verossimilhança, os fatos alegados, motivo algum há para a recusa ou o indeferimento do pedido. Deve o princípio da razoabilidade e proporcionalidade atuar no presente caso, com o fim de que restempossibilitadas a prova dos fatos pelo requerente e, do mesmo modo, a tão almejada estabilização das relações de administração.
O mesmo argumento utiliza-se no que tange as disposições dos arts. 607 e 608 da referida instrução normativa, o qual limita a utilização da prova testemunhal, bem corno exige que, para a comprovação de tempo de serviço, a testemunha deverá ser preferencialmente colega de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o ex-patrão.
O inciso LVI do art. 5° da Carta Constitucional define bem a ampla possibilidade da produção probatória, admitindo-se no processo a apresentação de todas as provas desde que não sejam obtidas por meio ilícito, considerando ilícitas aquelas produzidas com ofensa aos direitos e garantias individuais do cidadão, especialmente aquelas que protegem a intimidade e a vida privada[35].
Assim, não pode o legislador exigir a preferência de colega de trabalho para servir de testemunha para comprovação de tempo de serviço, tampouco impor limitações que ofendam o próprio conceito e a noção de proporcionalidade, indispensável nas relações entre Estado e cidadão. Toda espécie de testemunha, mesmo que informante, desde que sirva para o convencimento dos fatos, deve ser considerada válida.
Veja-se, portanto, que no que tange a comprovação de tempo de contribuição, diversos dispositivos surgiram com o intuito de modernizar a legislação que rege a matéria. E, do mesmo modo se constata na legislação atinente aos benefícios por incapacidade.
- PROCESSO PREVIDENCIÁRIO E A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA O TRABALHO
A prova pericial na prática previdenciária é exigida para comprovação de incapacidade laboral do postulante de benefícios.
É através do Sistema Sabi que são administradas todas as informações relacionadas à perícia médica, desde os atestados médicos e exames apresentados pelo segurados, até a conclusão médica emitida pelo perito médico do INSS, declarando a presença ou não da incapacidade laboral[36].
Os benefícios por incapacidade tratam acerca da existência de incapacidade laborativa. Trata-se de benefícios de natureza de direito público subjetivo, assim como qualquer prestação da Seguridade Social, de trato sucessivo, decorrente de risco biológico imprevisível, embora tenha a característica de poder ser cessada a qualquer tempo, caso constate a recuperação da capacidade para o trabalho. Daí porque se dizer que se trata de um benefício com condição resolutiva (reaquisição da capacidade laboral).[37]
Trata-se procedimento adotado para analisar a repercussão de eventual doença sobre a capacidade para o trabalho dos segurados, a cargo da equipe de médicos peritos da Previdência Social. Estes profissionais recebem formação complementar por parte da Autarquia, não havendo formação curricular da atividade de médico perito[38].
Muitos dispositivos legais contidos na legislação que rege a matéria atinente aos benefícios por incapacidade, no âmbito da Previdência social, são do total desconhecimento do público em geral. Veja-se, nestes termos, a disposição contida no art. 565, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS no 45/ 2010:
Art. 565. São legitimados como interessados no processo administrativo os usuários da Previdência Social, podendo o requerimento do benefício ou serviço ser realizado:
[…]
Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido.
Ou seja, no que se refere aos legitimados como interessados no processo administrativo, pode o benefício ser requerido, além de pelo próprio segurado, pelo procurador constituído, pelo representante legal e/ ou pela empresa, sin-dicato ou entidade de aposentados, de ofício pela Previdência Social, caso esta tenha ciência da incapacidade do segurado, mesmo não tendo sido requerido.
Assim, naqueles casos em que tome ciência o representante do INSS de alguma situação de incapacidade laborativa, pode de ofício requerer o benefício. Em regiões remotas do Brasil, o que se dá como exemplo na região amazônica, o referido dispositivo legal torna-se verdadeiro aliado da efetivação dos direitos previdenciários da população. Do mesmo modo, no que se refere à empresa, que, em muitos casos, é a primeira a tomar ciência de situação de incapacidade de seu funcionário e, portanto, encontra-se legitimada a requerer o benefício.
Ainda, o disposto no artigo seguinte, no caso o art. 566 da IN 45/ 2010, prevê a facultatividade à empresa de protocolizar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço pela Internet, no endereço eletrônico, tendo acesso a empresa às decisões administrativas a ele referidas.
Veja-se que a medida possibilita um maior controle da empresa, no que se refere ao seu empregado incapacitado pelo trabalho, podendo acompanhar passo a passo pela Internet o andamento do benefício.
Dando seguimento à abordagem legal proposta, veja-se o art. 399 da IN 45/2010:
Art. 399. No ato do requerimento do benefício de titular ou beneficiário portador de doença mental, não será exigida a apresentação do termo de curatela, ressaltando-se que a falta da apresentação desta não impedirá a concessão de qualquer benefício do RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento.
Trata-se de importante previsão legal, uma vez que se sabe que a emissão de termo de tutela e/ou curatela depende de ajuizamento de ação própria, a ser proposta no foro competente, o que, em muitos casos, traz custos e demanda tempo. Assim, em razão da urgência que a concessão de um benefício por incapacidade pode impor, dispensa a legislação referida à apresentação do termo de curatela.
Veja-se a previsão contida no § 1° do art. 42 da Lei n° 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Ou seja, o segurado pode, caso assim deseje, desde que às suas expensas, fazer-se acompanhar, por ocasião da realização de sua perícia médica, de médico de sua confiança.
A previsão contida no dispositivo acima invoca é pouco conhecida da população. Como todo o benefício que possui como evento determinante a incapacidade, há a necessidade de comprovação da mesma através de exame médico-pericial, levada a efeito por perito oficial e podendo o segurado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, às suas expensas.
Tal medida pode proporcionar um maior rigor na realização das perícias, uma vez que devidamente acompanhado por seu médico assistente, estará certamente o segurado melhor orientado, ainda mais tendo em vista que em regra o segurado que se submete à perícia médica do INSS, em regra, é pessoa pobre, desprovida de instrução adequada, principalmente aquela relativa aos seus direitos perante a Administração Pública.
Veja-se, ainda, que o art. 45 da Lei n° 8.213/1991, caput, do mesmo dispositivo legal prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Segundo ensina Horvath Junior, este artigo trata da grande invalidez, que pode ser definida como a incapacidade total e permanente de tal proporção que acarreta a necessidade permanente do auxílio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas, em virtudes da amplitude da perda da autonomia física, motora ou mental que impede a pessoa de realizar os atos diários mais simples, como, v.g., a consecução das necessidades fisiológicas[39].
Para se ter a noção de quais as situações que com figuram o que Horvath Junior denomina de grande invalidez, tem-se que atentar para o Anexo I do Decreto n° 3.048/1999, a saber: 1) cegueira total; 2) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3) paralisia dos dois membros superiores e/ ou inferiores; 4) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7) alteração das faculdades mentais com graves perturbação da vida orgânica e social; 8) doença que exija permanência continua no leito; 9) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Pensa-se que a definição, numerus clausus, das hipóteses autorizadores á concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 não se coaduna com a idéia dadignidade da pessoa humana. Deve-se analisar cada caso para verificá-la.
No que se refere à fase decisória do processo administrativo previdenciário, tem-se , nos termos dos arts. 621 a 626 da IN 45/ 2010, que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido, o que demonstra a preocupação do legislador com a efetivação dos direitos previdenciários. Aliás, assim determina, do mesmo modo, o art. 627 da IN 45/2010, quando incumbe ao servidor verificar se o segurado ou dependente possui direito a benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido.
Ainda, deve a decisão, sob qualquer hipótese, ser fundamentada, com despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão, deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
No caso, o princípio da motivação dos atos administrativos deve predominar, motivação esta que deve ser coerente e clara, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. Ainda, todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualização de cada requisito legal.[40]
- PROCESSO PREVIDENCIÁRIO E A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES AGRESSIVAS À SAÚDE DO TRABALHADOR
No que se refere à aposentadoria especial, versa o benefício acerca da comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde e à integridade física. Veja-se o texto legal:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
- 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
No que tange ao caput e aos três primeiros incisos do art. 57 da Lei no 8.213/1991, tem-se que as atividades previdenciariamente nocivas podem ser divididas em três espécies: penosas, insalubres e perigosas. Tais situações nocivas se darão com a presença de algum agente nocivo à saúde humana, seja ele físico, químico, biológico ou psiquico[41].
E a Instrução Normativa INSS/ DC n” 118 nos traz interessante conceituação legal deles, senão vejamos: I – físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; II – químicos: os manifestados por névoas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidas pela via respiratória, bem como aqueles que forem possíveis de absorção por meio de outras vias; III – os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos[42].
Portanto, o ponto de partida para a análise de exposição de trabalhador aos agentes nocivos é ter em mente a noção da divisão das atividades trabalhadas em condições penosas, insalubres e perigosas.
No que se refere ao capu t do art. 57, bem como seus §§ 1°, 2° e 3°, importante a busca de uma definição acerca do que seja o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, o que se faz com base na Instrução Normativa INSS/ DC n° 118, de 14.04.2005: I – trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; II – trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição de agentes nocivos, ou seja, não foi exercido de forma alternada entre atividade comum ou especial.
A doutrina ensina que, no caso, tem-se que o conceito de permanência, para fins de aposentadoria especial, não exige cumprimento de jornada integral, como se aplicava até a edição do Decreto n° 4.882/2003. O que deve ser levado em consideração é o tempo de exposição aos agentes, o que de monstrará o grau da nocividade. Ou seja, o tempo de exposição dirá o limite de tolerância do agente; ultrapassado este período de tolerância do agente, o trabalho passa a ser especial[43].
Ensina Horvath Junior que a nocividade será auferida de acordo com os limites das normas trabalhistas e a metodologia e procedimento de avaliação utilizados pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho)[44]
O art. 259 da IN 45/2010 prevê:
Art. 259. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.
Veja-se que mesmo os períodos de descansos, previstos pela legislação trabalhista, bem como férias e os decorrentes de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aciden-tários, também são considerados especiais, desde que o segurado estivesse de fato exercendo atividade considerada especial. Do mesmo modo, prevê o art. 266 da mesma instrução normativa. Para aquele período em que o empregado esteja licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, desde que até 28 de abril de 1995 véspera da publicação da Lei n° 9.032/1995.
Por sua vez, o § 4° do art. 57 prevê que ao segurado incumbe comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Veja-se que o § 1° do art. 58 da Lei n” 8.213/1991 prevê que a comprovação da efetiva exposição do segurado será feita mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais o trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Neste ponto, cumpre consignar que há a possibilidade de comprovação da exposição a agentes agressivos através de outros documentos e meios de prova, também considerados laudos técnicos periciais, tais como aqueles realizados por determinação judicial em ações trabalhistas de insalubridade e periculosidade, homologados pelo juízo; laudos abrangendo todas as dependências ou unidades da empresa em que foram desenvolvidas as atividades, efetuadas por médico do trabalho ou engenheiro em Segurança do Trabalho, inscritos nos Conselhos Regional de Medicina e Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, e laudos individuais, resultantes das análises das condições ambientais de trabalho do segurado emitido pelos mesmos profissionais e/ ou qualquer outro meio de prova, devendo o servidor da Autarquia Previdenciária recepcionálos.[45]
Ainda, o § 2° do art. 58 da Lei n° 8.213/1991:
- 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua utilização pelo estabelecimento respectivo.
No que se refere à utilização dos conhecidos equipamentos de proteção individual – EPI, tem-se que o entendimento de que tais equipamentos neutralizam os efeitos nocivos dos agentes não podem vigorar, inobstante posições doutrinárias e jurisprudenciais em contrário.
Na prática previdenciária encontrada nas agências da Previdência Social, ocorre a denegação da concessão de conversão períodos laborados sob condições especiais, sob o argumento de que o segurado encontrava-se em uso de equipamento de proteção individual.
Entretanto, conforme ensina a doutrina, o uso e o fornecimento de equipamentos de proteção individual não têm o condão de descaracterizar a atividade especial exercida pelo segurado, conforme entendimento do próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme Enunciado n° 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social.[46]
Ainda: o 4° do art. 58 da Lei n° 8.213/1991 trata do documento intitulado Perfil Profissional Previdenciário – PPP, assim como os formulários conhecidos como SB40, DISES SE 5235 ou DSS 8030, os quais, segundo a doutrina, constituem-se em um documento histórico laborai do trabalhador, que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS/ DC n° 118, art. 176), incumbido à empresa, sob pena de multa, o fornecimento do PPP para o trabalhador[47].
Assim, no que se refere à prova da exposição do trabalhador postulante de benefício de aposentadoria especial a agentes nocivos à saúde e à integridade física, tem-se que trata-se de sua própria incumbência, ao postular o benefício, sempre observando Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, que traz a classificação dos agentes nocivos.
REFERÊNCIAS
BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas gerais sobre o processo administrativo previdenciário. Revista da AGU, n. 136, 2009.
BRASIL. Lei n° 9.784/1994.
CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil de 1988.
GONZAGA, Paulo. Perícia médica na previdência social. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006. INSTRUÇÃO Normativa n° 45/2010.
LAURINDO, Ailton Aparecido. Das provas no processo previdenciário. PUCSP, 2006.
SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Manual dos benefícios previdenciários. Sapucaia do Sul: Notadez/Datadez, 2010.
HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 8. ed. São Paulo:Quartier Latin. . Lei previdenciária comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
Site www.mpas.gov.br.
[1] A crise da Previdência Social no mundo inteiro tem se tornado assunto de relevo, em especial ante as paradigmáticas mudanças ocorridas no denominado pós-segunda guerra mundial, o que têm obrigado os Estados a reformularem das políticas de bem-estar social e a revisarem as formas de atuação estatal.
[2] Sistema Único de Informações de Benefícios da Previdência Social.
[3] Idem.
[4] BARROS, Allan Luiz Oliveira. Linhas gerais sobre o processo administrativo previdenciário. Revista da AGU, n. 136, 2009
[5] Há ainda que se referir acerca do benefício assistencial por idade; entretanto, no que refere
à comprovação de eventual tempo de contribuição, este não existe no referido benefício, o que faz com que não se faça necessário tratar acerca do mesmo no presente artigo. É regido por lei diversa – no caso, a Lei n° 8.742/1993 – e possui, além do requisito etário, requisito socioeconômico – a renda per capita do grupo familiar não pode ultrapassar a fração de 1/4 do salário-mínimo.
[6] Diversos são os tipos de provas periciais, podendo citar aquelas judiciais, as administrativas, as extrajudiciais, a arbitral e a interprofissional. Consoante os lexicógrafos, perícia é uma vistoria técnica, um exame de caráter técnico e especializado ou, ainda, o exame feito por perito. É utilizada, em regra, para a aferição da incapacidade laboral do segurado e da condição de inválido do dependente, para os fins da prorrogação da qualidade quando maior de 21 anos de idade (incisos I e III do art. 16 da Lei n° 8.213/1991), executada por perito médico do INSS. No benefício de amparo social ao deficiente da Lei n° 8.742/1993, a análise médica é realizada à luz das condições sociais em que vive o interessado, com a emissão conjunta de parecer por perito médico e assistente social do INSS
[7] Ensina Horvath Junior que, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência ou não de incapacidade laborativa do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: a) diagnóstico da doença; b) natureza e grau de deficiência ou “disfunção” produzida pela doença; c) tipo de atividade ou profissão e suas exigências; d) indicação ou necessidade de proteção do segurado doente, por exemplo, contra reexposições ocupacionais a agentes patogênicos, sensibilizantes ou de efeito cumulativo; e) eventual existência de hipersuscetibilidade do segurado ao agente patogênico relacionado com a etiologia da doença; f) disposições legais pertinentes; g) idade e escolaridade do segurado; h) suscetibilidade ou potencial do segurado à readaptação profissional; i) mercado de trabalho e outros fatores exógenos. Ou seja, a incapacidade geradora da aposentadoria por invalidez há de impedir o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Não se deve entender o evento gerador da aposentadoria por invalidez a incapacidade absoluta, total e completa do segurado. O sistema não exige o estado vegetativo laboral do segurado para a concessão do benefício (HORVATH JUNIOR, Miguel. Lei previdenciária comentada. Sa° Paulo: Quartier Latin, 2005).
[8] Idem.
[9] LAURINDO, Ailton Aparecido. Das provas no processo previdenciário. PUCSP, 2006
[10] A doutrina previdenciária cita diversas espécies de provas documentais utilizadas no processo administrativo previdenciário, tais como documentos de identificação pessoal (certidões de casamento, de nascimento, etc.); documentos para comprovação do exercício de atividade laborai (anotações na carteira de trabalho, comprovantes de pagamento, formulários de rescisão contratual e comprovante do recolhimento das contribuições previdenciários); documentos que indicam o exercício de atividade rural (contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração do sindicato ou colônia de pescadores, comprovante de cadastro no Incra, bloco de notas de produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadoria, documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, etc.); documentos médicos que auxiliam na verificação da incapacidade laboral (atestados, exames, laudos periciais); relatórios e laudos das condições ambientais do trabalho, nos benefícios por incapacidade e na aposentadoria especial; declaração do recolhimento do segurado à prisão, nos casos de auxílio-reclusão
[11] O momento de se apresentar a prova documental no processo administrativo previdenciário é por ocasião da postulação do benefício. Ali deverão ser apresentados ao servidor designado
para conduzir o processo todos os documentos que o requerente possui, relativo ao direito que visa a ser reconhecido pela Administração Pública.
[12] “Art. 589. Os dados constantes no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude em sentido contrário.”
[13] BARROS, Allan Luiz Oliveira. Op. Cit
[14] O ser humano possui a capacidade de criar, logo, prova documental é o resultado de uma obra humana com o objetivo de fixar ou retratar coisa material sobre um certo acontecimento. Assim como a testemunha registra os fatos gravados apenas na memória do homem, o documento é gerado para materializar o fato
[15] Os documentos podem ser classificados em públicos ou particulares. Os documentos públicos, por sua vez, podem ser de três espécies, segundo o art. 364 do CPC: judiciais, que são aqueles elaborados por um escrivão de cartório judicial; notariais, que são aqueles elaborados pelo tabelião ou oficial de registros públicos; e administrativos, que são aqueles oriundos de outras repartições públicas.
[16] BARROS, Allan Luiz Oliveira. Op. cit.
[17] Idem.
[18] HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 8. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
[19] Art. 599 da Instrução Normativa n° 45/2010 do INSS.
[20] Art. 600 da Instrução normativa nº 45/2010 do INSS.
[21] HORVATH JUNIOR, Miguel. Op. cit.
[22] Art. 586 da Instrução Normativa n” 45/2010.
[23] SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Manual dos benefícios previdenciários. Sapucaia do Sul: Notadez/Datadez, 2010.
[24] HORVATH JUNIOR, Miguel. Op. Cit.
[25] Idem.
[26] SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Op. Cit.
[27] HORVATH JUNIOR, Miguel. Op. cit.
[28] Art. 590 da Instrução Normativa n°45/2010 do INSS.
[29] Art. 591 da Instrução Normativa n° 45/2010 do INSS.
[30] Art. 593 da Instrução Normativa n° 45/2010 do INSS.
[31] Art. 594 da Instrução Normativa n° 45/2010 do INSS
[32] Art. 595 da Instrução Normativa n° 45/2010 do INSS
[33] Art. 603 da Instrução Normativa n” 45/2010 do INSS
[34] Art. 605 da Instrução Normativa n° 45/2010 do INSS
[35] BARROS, Allan Luiz Oliveira. Op. cit.
[36] Idem.
[37] HORVATH JUNIOR, Miguel. Lei previdenciária comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
[38] GONZAGA, Paulo. Perícia médica na previdência social. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006
[39] HORVATH JUNIOR, Miguel. Lei previdenciária comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
[40] SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Op. cit.
[41] LAURINDO, Ailton Aparecido. Op. cit.
[42] Instrução Normativa INSS/DC n° 118
[43] HORVATH JUNIOR, Miguel. Lei previdenciária comentada. São Paulo: Quartier Latira, 2005.
[44] Idem.
[45] LAURINDO, Ailton Aparecido. Op. cit.