Quais os direitos da pessoa com deficiência
A proteção e o resguardo dos direitos das pessoas com deficiência sempre foi precário no Brasil, mesmo após a Constituição Federal de 1988 ter previsto a proteção especial a essa classe da população. A falta de legislação a regulamentar a proteção e a cultura de preconceito com relação ao deficiente são dois motivos importantes para entender a dificuldade da proteção jurídica do deficiente no Brasil.
Muitas são as possibilidades que as pessoas portadoras de deficiência possuem para postular perante os órgãos públicos e judiciais seus direitos: isenção de impostos, aposentadoria especial, benefícios assistenciais, planos de saúde etc. Todavia, é fundamental que o deficiente seja auxiliado por profissional da área do direito para apontar caminhos jurídicos à efetivação de seus direitos.
A recente promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, foi um importante fato ocorrido ano retrasado. A lei prevê, de forma sistematizada, um marco na proteção jurídica das pessoas com deficiência, a exemplo de temas como acessibilidade, barreiras, adaptação, igualdade, reabilitação, saúde, previdência, assistência, participação na vida pública e política e acesso à justiça.
Para compreender a relevância do estatuto, vale refletir que, mesmo sendo a proteção do deficiente uma regra constitucional, portando prevista desde 1988, até hoje carecíamos de um estatuto regulamentando a condição de deficiente no Brasil. A norma nesse sentido visa a suprir essa lacuna, prevendo a conceituação de deficiente, direitos fundamentais, regras penais e administrativas, dentre outros aspectos gerais relacionados à plena proteção jurídica do deficiente.
A legislação promove uma mudança paradigmática na forma do reconhecimento jurídico do deficiente no Brasil, por meio de um Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, para coletar, processar e disseminar informações que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
A avaliação da deficiência, “quando necessária”, levará em conta: impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; limitação no desempenho de atividades; e restrição de participação, por intermédio de avaliação biopsicosocial, o que possibilitará a abertura do conceito de deficiência. Antes, era embasado em viés de invalidez e, agora, no de deficiência, logo, há profundos reflexos nas regras de Previdência e Assistência Social.
Assim, ser deficiente nos moldes do estatuto é um requisito aberto, que levará em conta não apenas as questões médicas, mas também questões sociais, como a pobreza, o desemprego; questões culturais, como a baixa escolaridade; e questões econômicas, como a dificuldade de acessos a bens e serviços.
O estatuto define, também, o que é discriminação em razão da deficiência, permitindo a punição dos infratores, algo que até hoje nunca foi efetivo, nem mesmo naqueles casos em que pessoas sem deficiência colocam seus carros em vagas reservadas para pessoas deficientes.
A autonomia da pessoa com deficiência também é um dos pontos fortes do novo estatuto, pois garante o direito ao consentimento “prévio, livre e esclarecido” do cidadão deficiente para a realização de quaisquer tratamentos, procedimentos, hospitalização ou pesquisa científica.
O texto prevê, ainda, a criação de um “auxílio-inclusão”, que consiste em uma renda para o trabalhador portador de deficiência, que passará a ser paga na admissão do emprego, nos casos em que o deficiente receba benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS. A medida trará um incentivo para que pessoas titulares do benefício assistencial retornem a exercer atividade laborativa, deixando de ser titulares da Lei Orgânica da Assistência Social.
Outros aspectos importantes da lei são as alterações no exercício da capacidade legal por parte do portador de deficiência, em igualdade de condições com os demais sujeitos, sendo que a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando for necessária. Para tanto, o estatuto revogou os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.
As mudanças visam a prestigiar a integração da pessoa com deficiência e sua autonomia, dois princípios norteadores do estatuto, o que também se verifica com relação asalterações que permitema possibilidade do deficiente servir como testemunha, ou de poder se casar sem necessidade de autorização de curador.
Várias interpretações serão dadas à Lei nº 13.146/15, bem como inúmeros serão os reflexos na legislação social brasileira, notadamente o direito da Seguridade Social.
Outro importante avanço da proteção do deficiente no Brasil foi o advento da Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa portadora de deficiência. Os benefícios são devidos ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência (leve, moderada ou grave), e que é reduzido conforme o grau da deficiência. No caso da aposentadoria por idade ao deficiente há uma redução na idade em cinco anos.
É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria ao Deficiente são apenas dois exemplos de alterações legislativas que visam a promover a inclusão e a autonomia da pessoa com deficiência.
Alexandre Triches, advogado
Especialista em Direito Previdenciário